TSTRRAg 0001998-20.2024.5.10.0111
Justa causa: reversão
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Reversão
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Dialeticidade inobservada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora comprovar a alegada falha fiscalizatória, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a ausência de prova da fiscalização pelo ente público. No caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato e, simultaneamente, concluiu que o inadimplemento das verbas trabalhistas seria suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; II - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator