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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016185-75.2023.5.16.0022

Igm/kd/as agravo em agravo de instrumento: manutenção da denegação de seguimento por fundamento diverso

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

IGM/kd/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre enquadramento sindical, adicional de periculosidade e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante os óbices das Súmulas 126, 297 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. No que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o apelo efetivamente esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. No entanto, em relação ao enquadramento sindical, a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso, uma vez que, embora não indique o óbice da Súmula 126 do TST, o acórdão regional encontra-se em consonância com o Tema 258 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que reafirmou a diretriz da Súmula 374 do TST, a atrair os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso, pois, embora não incida o óbice da Súmula 297 do TST, houve inovação recursal, o que contamina a própria transcendência do recurso. 3. Nesse contexto, o agravo não demonstrou a viabilidade do recurso de revista, motivo pelo qual deve ser desprovido, com reconhecimento da intranscendência do apelo, a par dos obstáculos erigidos e do valor da causa, de R$ 391.654,21, montante que não atende ao patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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