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Jurisprudências

TSTAIRR 0002104-78.2013.5.03.0008

Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. 2. No caso, a Corte Regional consignou que a renda auferida pelo executado (total aproximado de R$ 6.952,16, em maio de 2024), proveniente de salário e provento de aposentadoria, somente pode ser constrita quando “assegurado ao devedor o recebimento do valor correspondente ao salário mínimo estabelecido pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico, de modo a não comprometer a sua sobrevivência digna e de sua família.”. No mais, assentou que “No caso concreto, ressai dos autos que se determinou a penhora de 30% do valor dos salários mensais líquidos percebidos pelo autor junto à empresa Hannover Automação Ltda, cujo valor líquido em maio/2024, desconsiderado o desconto dos 30% determinado pelo juízo a quo, foi de R$3.989,04 (Id f89eea8). Além do valor percebido junto à Hannover, o agravante recebe aposentadoria, cujo valor bruto em agosto/24 foi R$5.332,84 e, após todos os descontos, inclusive, aqueles relativos a vários empréstimos consignados, foi R$2.963,12 (Id 59a9cbc). Somadas as 2 fontes de renda, o total mensal recebido é de aproximadamente de R$6.952,16.” E destacou que “Em maio/2024, o salário mínimo do Dieese era de R$6.946,37, contudo, não se pode olvidar que o executado comprovou várias despesas, entre elas pensão alimentícia em valor de 3,5 salários mínimos (Id bad7237), aluguel de R$880,00 (Id 336946a; f72837f), além de remédios e luz (Id b166202; 4f1024a)”. . Ao final, indeferiu a penhora pretendida pela parte exequente ante o entendimento majoritário da Turma no sentido de que são absolutamente impenhoráveis os salários e proventos de aposentadoria do executado. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Pleno, consolidou o entendimento de que as verbas trabalhistas compõem o conceito de prestação alimentícia para fins da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, ao fixar a seguinte tese, sob o Tema 75, da Tabela de IRR: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. 4. No caso, embora a Corte Regional compreenda que deva ser observado o salário mínimo estabelecido pela DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico e que, por maioria, os salários e proventos de aposentadoria são considerados absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, entendimentos que contrariam o Tema 75, do TST, o registro fático delineado na decisão regional demonstra situação distinta a não configurar contrariedade à tese vinculante mencionada. 5. Isso porque, do montante total líquido auferido pelo executado (aproximadamente R$ 6.952,16, em maio de 2024), constam provas de que o devedor possui a obrigação de pagar, mensalmente, a quantia de 3,5 salários-mínimos de pensão, aluguel de R$ 880,00, além de despesas com medicamentos e energia. 6. Nessas condições, caso seja deferida a penhora pretendida pelo agravante, a renda percebida pelo executado seria inferior ao mínimo constitucionalmente assegurado para sua manutenção mensal de forma digna, ferindo o disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal. 7. Ainda, cumpre destacar que não se está impossibilitando, de forma definitiva, a penhora pretendida. Contudo, somente poderá ocorrer no caso de a parte exequente demonstrar a melhoria da condição econômico-financeira do executado. 8. A norma prevista no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, apesar de tratar da natureza alimentar do crédito trabalhista, não autoriza o provimento do apelo em razão de a controvérsia dos autos se referir à fixação de limite a ser resguardado em favor do executado. 9. Logo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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