TSTEDCiv-Emb 0000573-52.2023.5.08.0012
Aposentadoria por tempo de contribuição: empregado público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Empregado público
- Critério não atendido
- Esclarecimentos
- Assim, o acórdão não declarou a invalidade da cláusula do ACT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em contradição do julgado recorrido. Isso porque o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a aposentadoria da parte embargante foi concedida em 30/1/2022, ou seja, após a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, que impôs a extinção do vínculo de forma compulsória, inviabilizando a permanência no emprego. Tal premissa fática é incompatível com a adesão ao Plano de Demissão Voluntária, prevista na norma coletiva, porquanto o instrumento normativo previu a voluntariedade do ato de desligamento. Assim, o acórdão não declarou a invalidade da cláusula do ACT. Pelo contrário, o Colegiado aplicou a cláusula, concluindo que o empregado não preencheu o requisito do desligamento espontâneo, em face do rompimento compulsório do vínculo imposto pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Ademais, o exame da matéria não tem aderência ao Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, uma vez que não estar a negar validade à norma coletiva, mas a aplicá-la com observância ao comando constitucional expresso no art. 37, § 14, da CF. Em relação às alegações apresentadas pela parte embargante quanto à violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de “que empregados em idêntica situação receberam o benefício”, registra-se que não consta do acórdão regional da premissa fática de que a reclamada concedeu o benefício a empregados com aposentadoria compulsória pós-EC 103/2019, razão pela qual o exame da alegada violação ao art. 5º, caput, da CF exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é expressamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Por fim, quanto aos processos citados na fundamentação, a exemplo do RR - 874-08.2023.5.08.0106, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 8/10/2024, e RR 515-61.2023.5.08.0105, Relatora Min. Liana Chaib, Data de Publicação: DEJT 24/10/2024, o acórdão embargado não incorreu em contradição, pois as decisões citadas adotam a mesma tese da decisão embargada. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator