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Jurisprudências

STFRcl 72.144 AgR

Formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por ter sido ajuizada após a formação da coisa julgada no processo originário.

2. A parte agravante sustenta que o trânsito em julgado não obsta o conhecimento da reclamação, especialmente porque ainda em tramitação a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser admitida após o trânsito em julgado do pronunciamento impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC, a reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão questionada.

5. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 734, estabelece que não cabe reclamação contra ato judicial já transitado em julgado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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