STFARE 1.581.916 AgR
Repercussão geral: ausência de demonstração
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Ausência de demonstração
- Crime de tráfico de drogas
- Materialidade e autoria
- Compreensão diversa
- Impossibilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Inadmissibilidade do apelo extremo. Crime de tráfico de drogas. Materialidade e autoria. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Impossibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento na deficiência de fundamentação da repercussão geral e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso extraordinário quando a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional, circunstância que caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal e atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Deficiência na fundamentação acerca da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.
5. Para acolher a pretensão do recorrente, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.