STJRHC 214.389
Crimes lei nº 11.101/05 quebra de sigilo telemático
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes lei nº 11.101/05 quebra de sigilo telemático
- Prazo de monitoramento imposto ao fluxo de comunicação
- Acesso a dados pretéritos armazenados no onedrive
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LEI Nº 11.101/05 QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PRAZO DE MONITORAMENTO IMPOSTO AO FLUXO DE COMUNICAÇÃO. ACESSO A DADOS PRETÉRITOS ARMAZENADOS NO ONEDRIVE. POSSIBILIDADE.
1. A questão formulada no presente recurso ordinário cinge-se em verificar se a autorização de interceptação das comunicações telemáticas por prazo determinado, conforme permitido pelo Juízo de primeiro grau, abrangeria o acesso aos dados telemáticos armazenados, relativos a período anterior à autorização judicial.
2. Embora coubesse ao Magistrado singular pormenorizar melhor a forma de efetivação da medida investigativa, a fim de evitar a presente controvérsia, o requerimento da autoridade policial e o parecer do Ministério Público não deixam dúvidas sobre a necessidade de concessão da medida.
3. Mostra-se correto o acórdão hostilizado ao reconhecer que a delimitação temporal exigida pela legislação vigente é imposta ao monitoramento do fluxo de comunicação, uma vez que a decisão atacada, além do monitoramento do fluxo de e-mails, também determinou ao final (e nos termos do requerimento da autoridade policial e manifestação do Ministério Público), o acesso aos arquivos armazenados no "OneDrive", além dos registros de transações no mesmo dispositivo de armazenamento.
4. Recurso ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)) Na hipótese em que requerida a medida de interceptação telemática, sem referências à Lei 12.965/2014, bem como fixado prazo para tanto, é ilícita a captura de dados estáticos sem autorização judicial específica. Isso porque as medidas de interceptação telemática e quebra de sigilo de dados telemáticos são distintas, incidindo sobre contextos e objetos diferentes, com graus diversos de afetação do resguardo à intimidade e ao sigilo das comunições e refência por normativas que não se confundem. Enquanto a interceptação telemática tem incidência ex nunc, implicando no monitoramento em tempo real das comunicações, incidindo sobre fluxo dinâmico de dados e encontrando disciplina na Lei 9.296/1996; a quebra de sigilo de dados tem incidência ex tunc, viabilizando o acesso à comunicação realizada antes da autorização, incidindo sobre dados estáticos já armazenados e extraindo seus contornos legais da Lei 12.965/2014. Nesse contexto, o requerimento e o deferimento de cada uma dessas medidas cautelares deve ser inequívoco e não se cogita de fungibilidade automática, sem ordem judicial prévia e induvidosa, a autorizar a realização da outra.