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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.198

Trânsito em julgado: incompetência originária

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequaçao da via eleita, utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão de origem e na ausência de ilegalidade flagrante.

2. Fato relevante. Absolvição em primeiro grau do delito do art. 157, caput, do Código Penal, com reconhecimento de fragilidade probatória e nulidade do reconhecimento pessoal, reformada pelo Tribunal estadual para condenação à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.

3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado do acórdão condenatório em 8/5/2025; habeas corpus impetrado em 2/6/2026 perante Corte Superior.

4. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta a viabilidade do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado diante de flagrante ilegalidade; alega nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico, insuficiência dos depoimentos policiais e fragilidade do indício relativo ao uso posterior do aparelho celular.

5. Pareceres. Órgãos ministeriais estaduais e federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem inauguração da competência originária da Corte Superior.

7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

8. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por indicar os fundamentos da decisão agravada.

9. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; a via adequada é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a ser ajuizada no Tribunal de origem.

10. O trânsito em julgado do acórdão de apelação, sem que haja inauguração da competência da Corte Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, conforme a regra de competência da CF/1988, art. 105, I, e.

11. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; as alegações defensivas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.

12. Inexistência de inovação argumentativa relevante no agravo regimental, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. Compete ao Tribunal de origem processar e julgar a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

3. O trânsito em julgado do acórdão de apelação, sem inauguração da competência da Corte Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. Compete ao Tribunal de origem processar e julgar a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

3. O trânsito em julgado do acórdão de apelação, sem inauguração da competência da Corte Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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