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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1002061-84.2019.5.02.0609

Execução: penhora

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família. 3. No caso dos autos, não há como reconhecer a qualidade de bem de família do imóvel constrito, pois o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que não há provas de que a parte executada residia no imóvel penhorado no momento da penhora. A pretensão recursal atrai a incidência da Súmula n. 126 do TST. 4. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em processo de execução. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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