STJREsp 2.134.971
Lavagem de dinheiro: alegação de bis in idem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Lavagem de dinheiro
- Alegação de bis in idem
- Não ocorrência
- Conformidade do acórdão recorrido com a jurispridência do STJ
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS PELOS QUAIS FOI O RECORRENTE CONDENADO NO ESTRANGEIRO E NO BRASIL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lavagem de dinheiro, alegando bis in idem e questionando a utilização de sentenças estrangeiras sem homologação pelo STJ.
2. Fato relevante. A acusação refere-se a crimes de lavagem de dinheiro ocorridos no Brasil, enquanto as condenações na Holanda envolvem tráfico de drogas e lavagem de dinheiro relacionados a outros bens e valores.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem não analisou a alegação de bis in idem sob a ótica do art. 941 do CPC, e não houve embargos de declaração para suprir a omissão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a este ponto, dada a ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por lavagem de dinheiro no Brasil, considerando as condenações na Holanda, e se a falta de homologação das sentenças estrangeiras pelo STJ impede sua utilização no processo brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há bis in idem, pois os fatos imputados no Brasil são distintos dos julgados na Holanda, envolvendo a aquisição de imóveis no Brasil com dinheiro proveniente de tráfico de drogas.
6. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente, não sendo necessária a homologação das sentenças estrangeiras para a configuração do crime no Brasil.
7. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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