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Jurisprudências

STFARE 1.591.432 AgR-ED

Estupro de vulnerável: legitimidade ativa do ministério público

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Estupro de vulnerável
  • Legitimidade ativa do ministério público
  • Alteração introduzida pela lei n. 12.015/2009
  • Irretroatividade
  • Ausência de ofensa constitucional direta
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 12.015/2009. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HABEAS CORPUS N. 266.382/GO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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