STFARE 1.565.972 AgR-ED
Inexistência de vícios: rediscussão de matéria
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Rediscussão de matéria
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, consignando a inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.
5. O acórdão embargado já consignou a impossibilidade de reexaminar a legislação infraconstitucional e os fatos e provas dos autos, por inviabilidade processual decorrente de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.