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Jurisprudências

STJAREsp 2.964.961

Negativa de prestação jurisdicional, súmula n. 530 do STJ e venda casada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULA N. 530 DO STJ E VENDA CASADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento de suposta violação de enunciado sumular.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, julgada conjuntamente com embargos à execução, visando reconhecimento de venda casada e de juros abusivos em contratos de capital de giro, com restituição de valores e revisão de encargos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e, nos embargos à execução, reconheceu excesso, determinando a dedução de R$ 29.065,00, com correção e juros legais.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento às apelações, assentando a inaplicabilidade do CDC, a ausência de prova de venda casada, a validade da capitalização quando pactuada e a não incidência da Súmula n. 530 do STJ por comprovação das taxas praticadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e erro material quanto à distinção entre taxas praticadas e contratadas; (ii) saber se o acórdão violou o art. 927, IV, do Código de Processo Civil ao afastar a aplicação da Súmula n. 530 do STJ diante da ausência dos contratos; e (iii) saber se houve violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil e 29, 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor por prática de venda casada e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, relativamente à distinção entre taxas praticadas e contratadas.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação sumulada desta Corte quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 530 do STJ quando comprovada a taxa efetivamente aplicada, relativamente à discussão sobre juros remuneratórios.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a premissa de comprovação das taxas exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à adequação da taxa de juros.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de venda casada demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório valorado pelo Tribunal de origem, relativamente à compulsoriedade das contratações de seguros e títulos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento sumulado que afasta a aplicação da Súmula n. 530 do STJ diante da comprovação das taxas por extratos. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório sobre a taxa de juros. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de venda casada pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 927, IV; CC, arts. 422 e 884; CDC, arts. 29, 39, I, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 2.613.789/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/11/2023.

Tese

"1. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento sumulado que afasta a aplicação da Súmula n. 530 do STJ diante da comprovação das taxas por extratos. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório sobre a taxa de juros. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de venda casada pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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