Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.183.704

Omissão: "cartão de descontos em serviço de saúde"

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". OFERECIMENTO DE REDE CREDENCIADA OU REFERENCIADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PELA ANS. SUBSUNÇÃO À LEI 9.656/98 E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. A embargante sustenta que houve perda do objeto, em razão de termo de ajustamento de conduta firmado entre o MPF e a TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. A cláusula deve ser interpretada de acordo com a boa-fé e o comportamento das partes (art. 113, caput e § 1º, I e III, do Código Civil). A anotação no instrumento negocial não deve ser lida como um reconhecimento de que a atividade é estranha ao mercado de serviços de saúde.

4. A embargante sustenta argumentos que giram em torno da necessidade de um financiamento coletivo da assistência à saúde, com características mutualísticas/securitárias, para enquadramento no escopo da Agência. No entanto, a decisão embargada concluiu que, "além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que a diferenciem de atividade exclusivamente financeira, tal como: "oferecimento de rede credenciada ou referenciada", sendo exatamente este o tipo de produto oferecido pelas empresas comercializadoras dos denominados "cartões de desconto em serviços de saúde"".

5. Alegada violação a dispositivos constitucionais. A decisão embargada reconheceu a competência da ANS para a regulamentação e a fiscalização dos denominados "cartões de descontos em serviços de saúde". Esse reconhecimento teve por fundamento a defesa do consumidor, valor constitucional (art. 5º, XXXII, art. 170, V).

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, divergindo em parte da Sra. Ministra Relatora, acolhendo, sem efeito modificativo, os embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, a ratificação de voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitando os embargos de declaração, no que foi acompanhada pelos demais, por maioria, vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, rejeitar a preliminar de legitimidade; e, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.