STJAgInt no REsp 2.196.109
Alíquota zero de PIS e de COFINS: livros digitais
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alíquota zero de PIS e de COFINS
- Livros digitais
- Literalidade do texto da lei n. 10.753/03
- Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
- Razões recursais dissociadas
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO DE PIS E DE COFINS. LIVROS DIGITAIS. LITERALIDADE DO TEXTO DA LEI N. 10.753/03. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 393/2017 E SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT N. 8.022/2019. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - O Tribunal a quo embasou-se na literalidade da lei para concluir que as alíquotas zero de contribuição para o PIS e de COFINS se aplicam aos livros eletrônicos fabricados exclusivamente para serem utilizados por pessoas com deficiência visual, o que não é o caso dos e-books produzidos pela Recorrente, os quais se destinam ao público em geral.
III - As razões do recurso especial não enfrentam tal fundamentação limitando-se a argumentarem, apenas genericamente, sobre todos os livros eletrônicos produzidos serem destinados a qualquer público. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
IV - A insurgência concernente à imunidade não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 150, VI, d, da Constituição da República. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Solução de Consulta COSIT n. 393/2017 e à Solução de Consulta DISIT n. 8.022/2019. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.