Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.269

Livramento condicional: exame criminológico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o apenado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional encontra-se devidamente fundamentada no caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não se presta à declaração de inconstitucionalidade de leis em sede de controle difuso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, cabendo a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 993.198/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgRg no HC n. 943.441/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025).

4. Constatada fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico, a decisão do Tribunal de origem manteve a determinação judicial, considerando a gravidade dos delitos (latrocínio e porte ilegal de arma de fogo), a longa pena a cumprir (superior a 21 anos) e o histórico prisional conturbado, com anotação de falta grave recente, evidenciando a necessidade de análise técnica sobre a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social.

5. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).

6. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, tais como faltas disciplinares, reincidência ou antecedentes de violência, como no caso presente (AgRg no HC n. 898.604/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 990.942/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025).

7. Assim, não há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a concessão do livramento condicional à realização de exame criminológico, quando o comportamento prisional do condenado indica a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para o controle difuso de constitucionalidade, tampouco para o reexame de matéria fático-probatória.

2. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional é legítima quando fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do condenado.

3. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para o controle difuso de constitucionalidade, tampouco para o reexame de matéria fático-probatória.

2. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional é legítima quando fundamentada em elementos concretos do histórico prisional do condenado.

3. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do benefício (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.