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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.089

Tribunal do Júri: acareação entre informante e testemunha

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do Júri
  • Acareação entre informante e testemunha
  • Preclusão
  • Nulidade sem prejuízo
  • Dosimetria da pena
  • Soberania dos veredictos

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Acareação entre informante e testemunha. Preclusão. Nulidade sem prejuízo. Dosimetria da pena. Soberania dos veredictos. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegada nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de acareação realizada entre informante e testemunha em plenário; insurgência contra a pena-base majorada na primeira fase dosimétrica com fundamento na culpabilidade e na personalidade; discussão sobre não enfrentamento da conduta social pelo Tribunal de origem; e afirmação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos.

3. As decisões anteriores. A Corte a quo reconheceu a preclusão da nulidade arguida por ausência de impugnação imediata em plenário e manteve a condenação por homicídio qualificado, assentando que, havendo duas versões amparadas pelo conjunto probatório, prevalece a soberania dos veredictos. Na dosimetria, houve valoração negativa da culpabilidade e da personalidade com fundamentos concretos.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a acareação entre informante e testemunha realizada em plenário do Júri gera nulidade do julgamento, diante dos arts. 229 e 571, VIII, do CPP e da necessidade de impugnação imediata; (ii) saber se é imprescindível demonstrar prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade no procedimento do Júri, à luz do art. 563 do CPP; (iii) saber se o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, em face da garantia da soberania dos veredictos; (iv) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, encontra suporte em elementos concretos e nos arts. 59 e 68 do CP; e (v) saber se é possível apreciar, nesta instância, a vetorial da conduta social não enfrentada pelo Tribunal de origem e se as circunstâncias objetivas do delito se comunicam aos coautores.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação imediata, em plenário, quanto à acareação realizada, consuma a preclusão da alegação de nulidade, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.

6. A nulidade processual, inclusive no procedimento do Júri, exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief ), não bastando a mera inconformidade com o resultado.

7. Inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo duas teses amparadas pelo conjunto probatório, deve ser preservada a opção do Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos, vedado o revolvimento fático-probatório nesta via.

8. A exasperação da pena-base por culpabilidade foi devidamente motivada em dados concretos que extrapolam o tipo (múltiplos disparos com arma de grosso calibre), em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP e com parâmetro jurisprudencial de proporcionalidade.

9. A valoração negativa da personalidade dispensa laudo técnico, podendo ser extraída de elementos dos autos que evidenciem insensibilidade no agir, desde que concretamente motivada.

10. É inviável apreciar, nesta instância, a conduta social não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

11. A alegação de equívoco na individualização da pena, consistente na majoração da reprimenda do agravado com fundamento em conduta atribuída ao corréu, configura inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação imediata em plenário acarreta a preclusão da alegação de nulidade no procedimento do Júri (CPP, art. 571, VIII). 2. A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, inclusive nos julgamentos do Tribunal do Júri (CPP, art. 563). 3. A decisão do Júri deve ser preservada quando amparada por alguma prova dos autos, não cabendo sua desconstituição se não for manifestamente contrária ao acervo probatório. 4. É válida a exasperação da pena-base por culpabilidade e personalidade quando concretamente motivada em elementos que extrapolam as circunstâncias do tipo penal básico (CP, arts. 59 e 68). 5. A alegação de equívoco na individualização da pena, consistente na majoração da reprimenda do agravado com fundamento em conduta atribuída ao corréu, configura inovação recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 229; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CP, arts. 59 e 68

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos indicados fora de citações no documento

Tese

1. A ausência de impugnação imediata em plenário acarreta a preclusão da alegação de nulidade no procedimento do Júri (CPP, art. 571, VIII). 2. A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, inclusive nos julgamentos do Tribunal do Júri (CPP, art. 563). 3. A decisão do Júri deve ser preservada quando amparada por alguma prova dos autos, não cabendo sua desconstituição se não for manifestamente contrária ao acervo probatório. 4. É válida a exasperação da pena-base por culpabilidade e personalidade quando concretamente motivada em elementos que extrapolam as circunstâncias do tipo penal básico (CP, arts. 59 e 68). 5. A alegação de equívoco na individualização da pena, consistente na majoração da reprimenda do agravado com fundamento em conduta atribuída ao corréu, configura inovação recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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