TSTAg-AIRR 0000071-34.2024.5.07.0036
Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Contrato de facção
- Desvirtuamento
- Competência da justiça do trabalho
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. 3. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 896, §9º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu Recurso de Revista o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do apelo, por ausência de fundamentação. 2. Oportuno observar, desse contexto, que não viabiliza o processamento do apelo denegado a alegação de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, formulada de maneira genérica, sem a expressa indicação do inciso ou parágrafo que se reputa violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional (Súmula n.° 221 do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. SÚMULA N.° 331, IV, DO TST. TEMA N.° 48 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade do contrato de facção firmado entre as reclamadas e à possibilidade de responsabilização subsidiária da quarta reclamada (contratante), quando verificado o seu desvirtuamento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pela quarta reclamada, manteve a sua responsabilidade subsidiária, com fundamento na Súmula n.° 331, IV, do TST. A Corte de origem registrou, assim, excerto da sentença, quanto à exclusividade e à ingerência sobre o processo produtivo da contratada, ressaltando, em exame das cláusulas do contrato de facção e da prova testemunhal, que a quarta reclamada não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção, sendo “evidente a intervenção da Adidas no processo de produção da contratada”. 3. Fixadas tais premissas fáticas e considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 48 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 4. A jurisprudência mais recente desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que configura desvirtuamento dos contratos de facção quando se verifica a ingerência da empresa contratante na administração da empresa contratada, e quando se constata exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante. 5. No caso dos autos, restou demonstrado o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior.6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ desvirtuamento do contrato de facção¿, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho