TSTRR-RR 0000141-97.2015.5.05.0561
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização de serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Existência de grupo econômico
- Fato incontroverso
- Distinção em relação ao precedente do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). LICITUDE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. FATO INCONTROVERSO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DO STF. 1. O TRT constatou que a reclamante desempenhava atividades próprias de financiária, área fim da empresa recorrente, e lhe estendeu os benefícios previstos em norma coletiva própria dos financiários. 2. A parte recorrente defende que não é causa de ilegalidade a contratação de empresa terceirizada para a execução serviços relacionada á atividade fim da empresa tomadora. Ademais, argumentou que a existência de grupo econômico não é capaz configurar vínculo empregatício com a empresa tomadora e que o acórdão contraria a Súmula nº 129 do TST. 3. A respeito disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 4. Na hipótese dos autos, no entanto, a execução da atividade-fim por meio de uma pessoa jurídica do mesmo grupo demonstra a clara intenção de mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e lhes suprimir direitos, o que impõe a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), em relação à tese fixada pelo STF. Ademais, em relação à Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, o grupo econômico é considerado empregador único, não socorrendo a reclamada o argumento de que a existência do mesmo não é capaz de configurar vínculo empregatício com a empresa tomadora, pois a responsabilidade dos integrantes do grupo econômico é solidária (art. 2º, § 2º, da CLT). 2. ALEGADO FATO NOVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. Em relação ao alegado fato novo suscitado pela reclamada (fls. 602-08) e consequente pedido de que “sejam observadas as regras de correção monetária e limitação de juros de empresas em liquidação extrajudicial”, inviável o conhecimento do recurso de revista, sob pena de supressão de instância, porque diz respeito a matéria que não foi objeto de prequestionamento na instância de origem (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de justiça gratuita. Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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