STJAgInt no AREsp 2.575.224
Cobrança antecipada de difal-icms de contribuintes optantes pelo simples nacional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Necessidade de lei estadual estrita
- Acórdão recorrido com enfoque eminentemente constitucional
- Competência do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DE VALIDADE EXTRAÍDO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LC N. 123/2006. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável, em julgamento de recurso especial, examinar questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "o cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/06/2015).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.