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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.851

Extensão de benefício concedido a corréu: ausência de identidade de contexto fático-processual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. A parte agravante pleiteia a extensão dos efeitos de decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, alegando identidade fático-processual relevante entre ambos.

3. Sustenta, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de quadro clínico que incluiria hipertensão arterial e transtornos psiquiátricos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu que justifique a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o estado de saúde do agravante, alegadamente debilitado, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos. No caso, a substituição da prisão preventiva do corréu foi fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal, inexistindo similitude objetiva entre as situações processuais.

6. A modificação do entendimento firmado pela Corte local, no sentido de concluir pela existência de idêntico ou similar contexto fático-processual, a justificar a pretendida extensão do benefício, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de habeas corpus.

7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento. No caso, as instâncias inferiores concluíram pela ausência de demonstração suficiente da inviabilidade de assistência à saúde no estabelecimento prisional.

8. A verificação do estado de saúde do agravante e da adequação dos serviços de saúde disponibilizados pelo sistema prisional demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos, sendo inviável quando fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento.

3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 318.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.

Tese

1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual entre os envolvidos, sendo inviável quando fundamentada em motivos de caráter estritamente pessoal.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento.

3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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