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Jurisprudências

TSTRR-RE-RR 0000201-19.2023.5.22.0108

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: primeiro juízo de retratação

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRIMEIRO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA TRATADA NA ADC16/DF E NOS TEMAS N.os 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA TRATADA NA ADC16/DF E NOS TEMAS N.os 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento dos Temas 246 e 1.118, de Repercussão Geral. No caso dos autos, conforme se verifica do teor do acórdão recorrido, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por entender que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a empresa contratada e a parte reclamante. Contudo, o referido entendimento já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e dos Temas n.º 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não sendo possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada na culpa presumida, sem a comprovação específica da conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços, pela parte autora, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do Recurso de Revista; II ¿ conhecer do Recurso de Revista do Instituto Nacional do Seguro Social, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Instituto Nacional do Seguro Social. Diante da improcedência da Reclamação Trabalhista em face da reclamada, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor da autarquia, arbitrados em 15% (quinze por cento, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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