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Jurisprudências

STFARE 1.599.347 rito

Condenação por crime de tráfico de drogas: denúncia anônima

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO QUE, EM VERDADE, SE DEU A PARTIR DE UM CONJUNTO DE ELEMENTOS, NÃO POR DENÚNCIA ISOLADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do recorrente por delito de tráfico de entorpecentes, conquanto reduzindo sua pena. O extraordinário foi interposto alegando suposta violação ao artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, buscando, em síntese, a nulidade da prova por violação de domicílio com a consequente absolvição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observo, de plano, que o acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões. As diligências policiais não se deram, diferentemente do que pode sugerir o recurso, simplesmente a partir de uma genérica denúncia anônima, embora tal denúncia tenha ocorrido.

4. Houve, ao contrário, uma denúncia indicando que o réu estaria traficando entorpecentes e estaria armazenando as drogas no quarto do hotel no qual estava hospedado na cidade. Além disso, o indivíduo estaria armado. Os policiais foram até o hotel. Lá, o réu, assim que percebeu a presença da polícia, dispensou algo que carregava, voltou ao quarto e trancou a porta. Aí então os policiais entraram e fizeram a apreensão. Do contexto, não há se falar em ausência de justa causa para a diligência.

5. Trata-se de exigir, somente, fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori, objetiva ou descritivamente e para além de mera ou vã suspeita. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou a devida baixa com celeridade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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