TSTAIRR 40-24.2015.5.03.0106
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e antes da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empresa pública
- Empregado admitido mediante aprovação em concurso público
- Motivação da dispensa
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING . APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA . RETORNO PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). A hipótese descrita nos autos é a de existência de norma interna disciplinando a dispensa imotivada e de não comprovação, pela reclamada, dos motivos indicados para a demissão. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, em sendo debatida a validade dos motivos indicados para a dispensa do obreiro, verifica-se que se afigura impertinente a discussão sobre a necessidade ou não de motivação da dispensa dos empregados públicos, matéria objeto da tese fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral. Precedentes. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para o prosseguimento do feito.
Indexação
Empregado Público