TSTAg-RR 279-68.2018.5.05.0461
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gratificação de função exercida por mais de 10 anos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Gratificação de função exercida por mais de 10 anos
- Incorporação
- Sindicato autor
- Substituto processual
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS – INCORPORAÇÃO – DIREITO INTERTEMPORAL. Constatado o desacerto da decisão agravada à luz da tese firmada no Tema 23 de IRR , impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe. Agravo interno provido . SINDICATO AUTOR – SUBSTITUTO PROCESSUAL – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência do TST é no sentido de que nas ações coletivas propostas por sindicatos aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública. De acordo com essas normas, o autor somente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais quando comprovada a existência de má-fé, circunstância não delineada no acórdão recorrido. Assim, não havendo demonstração de má-fé, a sucumbência do sindicato, na condição de substituto processual, não acarreta obrigação de pagar honorários à parte contrária, tampouco custas processuais. Agravo interno não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS – INCORPORAÇÃO – DIREITO INTERTEMPORAL. Trata-se de ação coletiva em que se pleiteia a incorporação da gratificação de função aos empregados substituídos. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos anteriores. O TST, contudo, à luz da tese firmada no Tema 23 dos recursos repetitivos, reconhece que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso, alcançando fatos geradores posteriores à sua vigência. Por outro lado, na linha da jurisprudência prevalecente nesta Corte, na questão em epreço, há que se estabelecer distinção entre situações constituídas antes e depois de 11/11/2017: assegura-se o direito à incorporação, nos termos da Súmula 372 do TST, aos empregados que já haviam completado 10 anos no exercício da função até a referida data, em respeito ao direito adquirido; por outro lado, aplica-se o art. 468, §2º, da CLT aos que não implementaram tal requisito temporal, afastando a incorporação da gratificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF/88, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação da redação do art. 468, §2º, da CLT a todos os empregados que, na data de 11/11/2017, não haviam alcançado 10 (dez) anos de recebimento da gratificação de confiança.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Reserva de Plenário; Incorporação