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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010278-50.2021.5.15.0109

Dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES NA FORMA DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à legalidade da alteração da forma de custeio de plano de saúde por dissídio coletivo. 3. No julgamento do Tema 83 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "a cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000". 4. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que “a sentença normativa proferida pelo TST, no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.000, teve por escopo viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos dos Correios, não se tratando, portanto, de alteração ilícita do contrato de trabalho”. 5. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência vinculante do TST a atrair o óbice do art. 896, §7º, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação

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