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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000752-47.2022.5.02.0601

Reversão da justa causa: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reversão da justa causa
  • Horas extras
  • Motorista de ônibus
  • Ausência de instalações sanitárias ao longo do trajeto
  • Dano moral
  • Ônus da prova

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “não há qualquer prova nos autos que evidencie que o recorrente agiu em legítima defesa”. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “as fichas de horário trazidas aos autos, as quais estão assinadas pelo reclamante e apresentam marcações variáveis, demonstram a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado, inclusive o registro do intervalo intrajornada em torno de 30 minutos e o período complementar de forma fracionada, permitida pelas normas coletivas da categoria, amparadas pelo §5º, do art. 71 da CLT”. 2.3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS AO LONGO DO TRAJETO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada potencial violação do art. 818, I, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Conforme registrado no acórdão regional, o pedido do autor está fundamentado na ausência de instalações sanitárias nos pontos finais do ônibus, especialmente nos terminais do Parque Dom Pedro II e Itaquera. 2. A jurisprudência desta c. Corte firmou-se no sentido de que o empregador do motorista de ônibus deve observar a NR-24, fornecendo instalações sanitárias adequadas apenas nos pontos finais e terminais rodoviários. Precedentes. 3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional entendeu caracterizado o dano moral em razão da ausência de provas de que a empresa disponibilizava banheiros adequados com atendimento das condições mínimas de higiene, bem como o fornecimento de água potável para consumo, atribuindo o ônus da prova à reclamada. 4. Nos termos do art. 818 da CLT, “o ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante”. 5. Alegado o fornecimento inadequado de condições de trabalho pela reclamada, sobretudo quanto às instalações sanitárias e o fornecimento de água, cumpre ao reclamante a prova do seu descumprimento, por ser fato constitutivo de seu direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, restabelecida a sentença no particular. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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