TSTAg-AIRR 434-89.2016.5.17.0014
Confissão ficta: horas extras
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Confissão ficta
- Horas extras
- Controles de jornada
- Intervalo intrajornada
- Transporte de valores
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A superveniência da declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT não conduz à reforma da decisão monocrática, uma vez assegurada à parte a apreciação colegiada do agravo interno. II. As razões recursais não evidenciam desacerto na decisão agravada na qual se manteve o despacho denegatório do recurso de revista, negando-se provimento ao seu agravo de instrumento. As controvérsias relativas à confissão ficta, às horas extras, aos controles de jornada, ao intervalo intrajornada, ao transporte de valores, ao dano moral e ao adicional de periculosidade pressupõem o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Quanto aos honorários advocatícios, permanecem hígidos os fundamentos processuais que impediram o processamento do recurso de revista. IV. Ademais, a adoção da técnica de fundamentação per relationem não configura ausência de motivação quando os fundamentos incorporados revelam, de forma suficiente, as razões de decidir. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Confissão