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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.137.244

Crime de gestão temerária: alegação de inexistência de dolo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de gestão temerária
  • Alegação de inexistência de dolo
  • Independência entre as instâncias administrativa e penal
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Ary Celio de Oliveira contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à inexistência de dolo na conduta do embargante, à ausência de liame entre sua atuação e o resultado danoso e à contradição na utilização do mesmo conjunto probatório da decisão administrativa do Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação do dolo na condenação do embargante, considerando a conclusão do Banco Central pela ausência de dolo.

3. A questão também envolve a análise da independência entre as instâncias administrativa e penal, e se a instância penal pode divergir da conclusão administrativa sem novas provas.

III. Razões de decidir 4.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a tese da defesa, destacando que a condenação penal fundamentou-se em elementos probatórios próprios, sendo a independência entre as instâncias administrativa e penal pacificamente reconhecida na jurisprudência.

6. O dolo na conduta do embargante foi demonstrado nos autos pela natureza das irregularidades encontradas e pela ausência de medidas adequadas de controle e mitigação de riscos, sendo irrelevante a conclusão administrativa do Banco Central, que afastou o dolo para fins disciplinares.

7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A independência entre as instâncias administrativa e penal permite que a instância penal conclua de forma diversa da administrativa, desde que fundamentada em provas colhidas nos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único; CP, art. 18, I; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 124440 SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.

Tese

"1. A independência entre as instâncias administrativa e penal permite que a instância penal conclua de forma diversa da administrativa, desde que fundamentada em provas colhidas nos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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