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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020764-78.2023.5.04.0611

Indenização por danos morais (r$ 20.000,00): dispensa imotivada após retorno de licença médica por tratamento ginecológico (prolapso uterino)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 20.000,00). DISPENSA IMOTIVADA APÓS RETORNO DE LICENÇA MÉDICA POR TRATAMENTO GINECOLÓGICO (PROLAPSO UTERINO). VULNERABILIDADE DA TRABALHADORA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ (RESOLUÇÃO CNJ 492/2023). INCIDÊNCIA DA LEI 9.029/1995, DA SÚMULA 443 DO TST E DA CONVENÇÃO 111 DA OIT. SÚMULA 126 DO TST. 1. A controvérsia restringe-se à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da dispensa imotivada de empregada ocorrida no dia subsequente ao seu retorno de afastamento médico temporário (14 dias) para tratamento de patologia ginecológica (prolapso uterino). 2. Por força da Resolução CNJ 492/2023, impõe-se a aplicação cogente do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ/2021), o qual atua como lente corretiva contra distorções históricas para viabilizar a identificação de assimetrias de poder, impondo ao magistrado o dever de reconhecer a vulnerabilidade da mulher, afastar estereótipos que minimizem patologias ginecológicas e coibir práticas empresariais que punam a saúde e a intimidade da trabalhadora. 3. Sob a baliza interpretativa do Protocolo do CNJ, o exame da rescisão contratual em conjunto com a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST exige uma releitura hermenêutica sensível às especificidades biológicas e à saúde reprodutiva/ginecológica da mulher. Resilir o contrato de trabalho imediatamente após o retorno de licença para tratamento de prolapso uterino excede o direito potestativo patronal e configura dispensa discriminatória e abusiva, ensejando reparação por dano moral por violação aos atributos da personalidade e à dignidade da trabalhadora. 4. Entendimento que se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, com as garantias de igualdade e não discriminação e com as diretrizes internacionais das Convenções 111 e 190 da OIT, em especial diante do papel fundamental da mulher como provedora e da centralidade do emprego para sua autonomia e subsistência. 5. A alteração das premissas registradas pelo Tribunal Regional para afastar o ato discriminatório ou a responsabilidade civil e acolher as teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária pelo óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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