TSTAg-AIRR 1000294-85.2023.5.02.0054
Doença ocupacional: indenização por danos materiais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Perda da capacidade laborativa
- Transcrição incompleta dos fundamentos do acórdão regional
- A controvérsia
- Nos termos em que devolvida pelo réu no presente agravo
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A controvérsia – nos termos em que devolvida pelo réu no presente agravo – residiria em saber se houve redução da capacidade laborativa da autora em ordem a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais. 2. Contudo, o mérito não será examinado porquanto o réu não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, a par da transcrição integral do acórdão regional (que não pode ser aproveitada), o único trecho destacado não contemplou todos os fundamentos adotados pelo TRT ao examinar a matéria concernente à indenização por danos materiais, em especial, aquele no qual considerou que “No caso, restou caracterizada incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia no reclamado. Logo, faz jus, a reclamante à reparação pelo dano material. (...)”. 3. Portanto, nos termos em que lançada no recurso de revista, a controvérsia alusiva à indenização por danos materiais não foi corretamente delimitada/prequestionada, sendo forçoso reconhecer que a transcrição apresentada pelo recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois é insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 4. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No que se refere ao tópico alusivo à indenização por danos materiais, a autora limitou-se a argumentar que “o recurso de revista demonstrou divergência jurisprudencial” e que “a decisão regional desconsiderou a extensão do prejuízo econômico causado à recorrente, fixando percentual insuficiente para a compensação da perda da capacidade laborativa”, ao passo que os fundamentos adotados na decisão agravada foram no sentido de que “nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional”. 2. Constata-se, pois, que a autora deveria ter impugnado de forma direta e específica o fundamento adotado relativo à conformidade do acórdão regional com a jurisprudência ao TST. Ao não fazê-lo, o apelo incorre em inobservância do princípio da dialeticidade recursal, desatendendo ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE QUE O PLANO SEJA DEFERIDO DE FORMA VITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A autora pretende que o plano de saúde fornecido pelo empregador lhe seja assegurado de forma vitalícia e não apenas enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho. 2. Contudo, no caso, a decisão agravada deve ser confirmada na medida em que a autora, nas razões do recurso de revista, não reproduziu todos os fundamentos adotados pelo TRT no exame do tema, em especial aquele no qual assinala que “é certo que a reclamante continua com o contrato de trabalho ativo, razão pela qual, no aspecto, a condenação em plano vitalício é inócua, pois, enquanto perdurar o contrato de trabalho, a reclamante estará acobertada pelo plano de saúde empresarial. Nesse cenário, restam prejudicados os argumentos acerca da coparticipação. Nos moldes em que deferido (convênio médico vitalício), ultrapassa-se, s.m.j., a esfera reparatória de responsabilidade da ré. (...)”. Ao revés, a autora reproduziu tão somente o trecho que se reporta à conclusão do TRT no sentido de dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu. 3. Portanto, inviável o destrancamento do recurso de revista que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo e a demonstração analítica das violações apontadas. 4. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor atribuído à indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 30.000,00) foi adequado ou não. 2. No caso, o TRT, considerando as especificidades do caso, em especial os aspectos relativos às patologias psíquicas apresentadas pela autora, reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, anteriormente fixado em R$ 50.000,00, para R$ 30.000,00. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer parcialmente do agravo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator