STJAREsp 3.029.239
Contrato de prestação de serviços: cláusulas abusivas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços
- Cláusulas abusivas
- Restituição integral
- Impossibilidade
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O acórdão reconheceu a abusividade de contrato de assessoria financeira firmado entre consumidor e empresa, determinando a restituição integral das parcelas pagas, sem incidência de multa contratual, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme a Súmula 362 do STJ.
3. Alterar tal posicionamento, diante das especificidades do caso, exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.