Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb 0020094-52.2023.5.04.0025

Benefício social familiar: contribuição assistencial compulsória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Benefício social familiar
  • Contribuição assistencial compulsória
  • Pagamento pela empresa em favor do sindicato da categoria profissional
  • Instituição por norma coletiva
  • Invalidade
  • Inexigibilidade da cobrança

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA (JF N.E. SERVICOS LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. PAGAMENTO PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não se revela legítima a instituição, por entidade sindical, de contribuição patronal em seu benefício, ainda que destinada ao custeio de vantagens à categoria profissional, por configurar afronta aos princípios constitucionais da autonomia sindical e da livre associação, previstos nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição da República e no caput do art. 578 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo art. 578, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inaplicabilidade das contribuições instituídas mediante negociação coletiva no tocante ao Benefício Social Familiar direcionado à empresa autora, bem como a inexigibilidade dos débitos e recolhimentos a ela imputados, e, por consequência, determinar a cessação das cobranças e a devolução dos valores comprovadamente pagos ou descontados a esse título, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Fica a Federação ré, no entanto, isenta do recolhimento de custas e do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87, caput, da Lei nº 8.078/1990. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.