STFARE 1.542.220 AgR
Carf: voto de qualidade
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Carf
- Voto de qualidade
- Fundamento em normas infraconstitucionais
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e administrativo. Artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, incluído pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20. CARF. Voto de qualidade. Fundamento em normas infraconstitucionais. Precedentes.
1. A Corte de Origem afastou a aplicação retroativa do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, com a redação conferida pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20, por entender que não se trata de hipótese que seja alcançada pelo art. 106 do Código Tributário Nacional.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto nº 70.235/72, Lei nº 10.522/02; Lei nº 11.941/09, CTN), a qual é inviável em sede extraordinária, por resultar, no limite, na configuração de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.