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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.940

PIS e COFINS: restabelecimento, por decreto, das alíquotas sobre receitas financeiras

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
  • Deficiência de fundamentação
  • Jultamento extra petita
  • Acórdão embasado em norma infralegal
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RESTABELECIMENTO, POR DECRETO, DAS ALÍQUOTAS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULTAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A arguição de ofensa aos arts. 1.022 do CPC, 1º, 7º, I, 14 e 19 da Lei 12.016/2009, 8º, I e II, da Lei 10.865/2004, 110 do CTN, 3º, caput, V, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia - julgamento extra peitita - pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - A lide foi julgada à luz do Decreto 8.451, de 2015, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula 518/STJ.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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