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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.514

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECORRIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC/2015, APONTADO COMO MALFERIDO, MAS NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese, observa-se que as conclusões adotadas pela Corte Regional acerca da legitimidade ativa da parte agravada encontram-se calcadas na premissa de que "o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela FACIAP na Ação Coletiva nº 5001549-93.2019.4.04.7000 (processo físico nº 2005.70.00.024505-7/PR) reconheceu expressamente a legitimidade dos associados que viessem a se filiar após o ajuizamento da demanda coletiva" (e-STJ, fl. 49). Com efeito, para proceder à alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites subjetivos da coisa julgada demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita. Escorreita, pois, a decisão monocrática quanto à inafastável incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem não se pronunciou acerca da apontada generalidade das sentenças proferidas em demandas coletivas, tampouco se dedicou ao exame do conteúdo normativo dos arts. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, apontado como malferido pelo reclamo. A parte insurgente, por sua vez, sequer suscitou o debate da aludida questão por meio de embargos de declaração. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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