TSTRR-Ag-RR 0000973-80.2024.5.17.0012
Rito sumaríssimo: empresa brasileira de serviços hospitalares
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Empresa brasileira de serviços hospitalares
- Ebserh
- Operação de aparelhos de raios x
- Empregado público
- Inaplicabilidade da lei nº. 1.234/1950
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. OPERAÇÃO DE APARELHOS DE RAIOS X. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 1.234/1950. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. OPERAÇÃO DE APARELHOS DE RAIOS X. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 1.234/1950. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. OPERAÇÃO DE APARELHOS DE RAIOS X. EMPREGADO PÚBLICO. LEI Nº. 1.234/1950. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento da gratificação de 40% sobre o salário base, com reflexos, e da indenização de 10 dias pelas férias suprimidas por ano, acrescidas do terço constitucional e para deferir 20 dias de férias por semestre, nos moldes da Lei n.º 1.234/1950. Decidiu que, “conquanto os destinatários da lei n.º 1.234/1950 sejam, em princípio, apenas os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica -, não se pode perder de vista que a intenção do legislador não foi outra senão a de assegurar ‘direitos e vantagens a servidores federais que operam com Raios X e substâncias radioativas’, sejam eles estatutários ou celetistas”. Consignou que “se o propósito da norma é a salvaguarda da incolumidade física dos servidores públicos federais - estatutários e celetistas - que se ativam sob efeitos deletérios da radioatividade, conclui-se que a medida empreendida pela Ré implica tabula rasa à matriz da isonomia”. Ressaltou que, “se a própria Reclamada defende fazer jus aos benefícios processuais concedidos à Fazenda Pública - o que, inclusive, foi reconhecido neste acórdão -, por mais essa razão, deve, portanto, seguir a previsão do artigo 1º da Lei n.º 1.234/50”. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de dispositivo da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. 3. A parte, no recurso de revista, limita-se a apontar violação do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal. Cumpre registrar, todavia, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da aplicação dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) e não foi instado a se manifestar mediante embargos declaratórios, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Incide, portanto, a Súmula 297/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista, em face da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Custas inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator