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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 692-73.2020.5.21.0006

O TRT decidiu contra a parte reclamante levando em conta a conclusão do laudo pericial do INSS

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar se refere ao pedido de reconhecimento de garantia provisória no emprego, prevista em norma coletiva, nos 24 meses que precedem a concessão da aposentadoria. A parte sustenta que teria havido omissão quanto a aspecto probatório que demonstraria o direito à aposentadoria especial nos termos da legislação previdenciária. O TRT decidiu contra a parte reclamante levando em conta a conclusão do laudo pericial do INSS. A parte argumenta que houve omissão quanto ao aspecto de que "a documentação advinda do INSS não se reveste de perfeição (art.5º, XXXVI, CF), inclusive contestado e impugnado pela reclamante". A Corte regional esclareceu que a lei atribui ao INSS competência exclusiva para avaliar o grau de deficiência para aposentadoria especial, sendo irrelevante a classificação de médicos da empresa, do autor ou da perícia judicial e que, caso a parte entenda que tal avaliação não reflete a realidade, deverá buscar revisão no Juízo competente. Registrou ainda que a Justiça do Trabalho não pode alterar a data fixada pelo órgão previdenciário para fins de aposentadoria especial e, considerando o marco temporal fixado pelo INSS e o critério objetivo previsto pela norma coletiva para aquisição da estabilidade, ratificou a validade da dispensa sem justa causa realizada pela reclamada. No acórdão dos embargos de declaração pontuou ainda a Corte Regional que a perícia do INSS é mais favorável à reclamante porque reconhece a deficiência em grau grave, enquanto a produzida nos autos apontou grau moderado. Acrescentou que a perícia judicial, limitada à condição atual da reclamante, não altera a data da aposentadoria fixada pelo INSS, que é baseada no histórico e evolução da deficiência em relação ao tempo de contribuição. Ademais, reiterou que a data fixada pelo INSS para a concessão da aposentadoria deve prevalecer, e que a reclamante não faz jus à estabilidade pleiteada porque não estava nos 24 meses anteriores à aposentadoria no momento da rescisão contratual. Não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), fundamentando sua conclusão acerca da improcedência do pedido de reintegração, ponderando que a reclamante não faz jus à estabilidade prevista na norma coletiva, tendo em vista que o marco para a concessão da aposentadoria especial é fixado pelo INSS e de acordo com a perícia do órgão previdenciário, a reclamante não estaria amparada no período estabilitário de 24 meses anteriores à concessão da aposentadoria especial. Ademais, destacou o TRT que caso a parte pretenda desconstituir a avaliação do INSS, deve procurar a instância competente, tendo em vista que tal pretensão não pode ser objeto de apreciação no âmbito da Justiça do Trabalho. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Por isso, mantém-se o não provimento do agravo de instrumento, embora se reconhecendo a transcendência. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, indeferiu o pedido de reflexos das diferenças salariais na gratificação de função, FGC - Função Gratificada Comissionada e Participação nos Lucros e Resultados , por entender inexistentes provas que demonstrassem a base de cálculo dessas parcelas. Nesse sentido, o TRT consignou que "em relação à gratificação de função, FGC - Função Gratificada Comissionada e Participação nos Lucros e Resultados, não trouxe a autora os normativos pertinentes, de forma a demonstrar a base de cálculo e, por conseguinte, a repercussão das diferenças salariais nessas parcelas". A Corte Regional concluiu que "tratando-se de fato constitutivo do direito às repercussões pretendidas, incumbia à reclamante a sua demonstração em Juízo, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Com isso, não se desincumbido de seu ônus processual, não há como prosperar os reflexos das diferenças salariais sobre gratificação de função, FGC - Função Gratificada Comissionada e Participação nos Lucros e Resultados". Nos termos do art. 434 do CPC, compete às partes instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhes as alegações. No caso, a reclamante pleiteou a repercussão das progressões funcionais na gratificação de função, na função gratificada comissionada e na PLR, mas não trouxe aos autos os regramentos necessários para a demonstração das respectivas bases de cálculo. Nesse contexto, pode-se concluir que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" apenas para reconhecer a transcendência da matéria; II - negar provimento ao agravo quanto ao outro tema.

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