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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.234

Reconhecimento e dissolução de união estável: partilha de bens

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e reconvenção. O recorrente pretende que os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes da partilha fluam desde a citação, com fundamento nos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, e que os honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção sejam fixados segundo os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico a ser apurado em liquidação, em substituição ao arbitramento equitativo de R$ 2.500,00 realizado com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se, na partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, os juros de mora incidem desde a citação ou somente a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha e individualiza o acervo e os quinhões; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC ou podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo; e (iii) determinar se os óbices incidentes sobre o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, o patrimônio comum permanece em estado de mancomunhão enquanto não individualizados os bens integrantes do acervo e a fração ideal pertencente a cada consorte.

4. A decretação da partilha individualiza o acervo patrimonial e os respectivos quinhões, fazendo surgir concretamente as posições jurídicas de credor da meação e de devedor responsável por entregar a fração ideal que se encontra em sua posse.

5. A citação na ação de reconhecimento e dissolução de união estável não constitui o consorte em mora quanto à meação enquanto não definidos o acervo partilhável e os respectivos quinhões, pois ainda não se encontra individualizada a obrigação de entregar os bens ou valores pertencentes ao outro consorte.

6. O trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha constitui o marco a partir do qual surge a obrigação de alcançar ao credor a respectiva meação e, consequentemente, o termo inicial dos juros moratórios.

7. A orientação do Tribunal de origem, ao condicionar a incidência dos juros à constituição em mora após a definição da partilha, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 568 do STJ.

8. O Tribunal de origem fixa os honorários decorrentes da improcedência da reconvenção por apreciação equitativa porque conclui que não houve condenação, o proveito econômico é inestimável e o valor da causa não foi indicado, circunstâncias que enquadra na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC.

9. A revisão da conclusão de que o proveito econômico da reconvenção é inestimável exigiria nova análise das circunstâncias fáticas relativas ao pedido reconvencional e ao patrimônio discutido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

10. O Tema 1.076 do STJ admite excepcionalmente a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, de modo que as premissas fixadas no acórdão recorrido não revelam incompatibilidade com a orientação repetitiva.

11. A hipótese concreta não apresenta identidade fático-jurídica com os casos em que o proveito econômico, embora dependente de liquidação, é mensurável, pois a Corte de origem estabelece expressamente a inexistência de condenação, a natureza inestimável do proveito econômico e a ausência de indicação do valor da causa.

12. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também impedem a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" quando referente aos mesmos dispositivos legais ou às mesmas teses jurídicas.

13. O agravo interno não apresenta fundamento capaz de afastar a jurisprudência aplicável ao termo inicial dos juros moratórios nem o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à forma de arbitramento dos honorários, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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