TSTRRAg-RRAg 1000577-95.2023.5.02.0026
Intervalo intrajornada: trabalho externo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Indenização por danos morais
- Condições de trabalho degradantes
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado no acórdão regional, “em audiência instrutória (ID. 4A2f033) o obreiro se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que a primeira testemunha afirmou que apenas gozavam de 15/20 minutos do respectivo intervalo; a segunda afirmou que não conseguia gozar de 1 hora diária de intervalo e; a terceira afirmou que usufruía de apenas 30/40 minutos diários de intervalo intrajornada.” (fl. 7.419). Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado em grau recursal extraordinário, pela jurisprudência consolidada na Súmula nº 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES – ATIVIDADE EXTERNA DE LIMPEZA URBANA - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a NR 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições mínimas de higiene e conforto a serem observadas pelos empregadores, aplica-se aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, em razão de não conter previsão de exclusão dos que desenvolvem trabalho externo e itinerante. De acordo com o seu Anexo II, a empresa é obrigada a fornecer instalações sanitárias, local para refeição e água potável, a fim de preservar os direitos da personalidade dos empregados. Caso contrário, deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. Julgados. 2. Depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, observando critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada; II ¿ por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Município de São Paulo) no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado (Município de São Paulo) no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 29 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora