STJAgRg no AREsp 3.047.915
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.
2. A parte agravante alegou que a intempestividade decorreu de falha no sistema PJE, que teria indicado prazo diverso para interposição do recurso. Requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado.
3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, pode ser conhecido, considerando a alegação de falha no sistema PJE e a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
6. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense seja feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet.
8. A alegação de falha no sistema PJE não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes para afastar a intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet. 3. A alegação de falha no sistema PJE não afasta a intempestividade do recurso, quando não acompanhada de elementos probatórios idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; 1.003, § 6º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.308/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN de 17.02.2025.
Tese
1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense deve ser feita no ato de interposição do recurso, mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet. 3. A alegação de falha no sistema PJE não afasta a intempestividade do recurso, quando não acompanhada de elementos probatórios idôneos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.