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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.166.615

Contribuição social do salário-educação: produtor rural pessoa física

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRITOS NO CNPJ. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inafastável o óbice da Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido que limita a eficácia da sentença coletiva à atividade exercida sob o regime de pessoa física

2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constitui indicativo da sujeição passiva tributária à contribuição social do salário-educação, a qual só pode ser afastada quando for cabalmente demonstrada a ausência de exercício de atividade empresarial pelo produtor rural pessoa física.

3. Relativamente aos honorários advocatícios, o acórdão regional decidiu a questão sob a disciplina da ação civil pública e do princípio da simetria (artigo 18 da Lei 7.347/1985), sem apreciar a matéria sob o ângulo das regras do artigo 85 do Código de Processo Civil, tampouco sendo provocado a fazê-lo por embargos de declaração, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. O argumento fundado na alteração normativa superveniente promovida por Instruções Normativas da Receita Federal constitui inovação de tese que não tem o condão de afastar os óbices regimentais de admissibilidade do apelo nobre. Para além disso, é inviável o exame de atos infralegais no âmbito do recurso especial, incidindo ao caso o óbice sumular insculpido na Súmula 280 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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