STJAgInt no REsp 2.166.615
Contribuição social do salário-educação: produtor rural pessoa física
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contribuição social do salário-educação
- Produtor rural pessoa física
- Inscritos no cnpj
- Exigibilidade da exação
- Alinhamento com a jurisprudência pacífica do STJ
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRITOS NO CNPJ. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inafastável o óbice da Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido que limita a eficácia da sentença coletiva à atividade exercida sob o regime de pessoa física
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constitui indicativo da sujeição passiva tributária à contribuição social do salário-educação, a qual só pode ser afastada quando for cabalmente demonstrada a ausência de exercício de atividade empresarial pelo produtor rural pessoa física.
3. Relativamente aos honorários advocatícios, o acórdão regional decidiu a questão sob a disciplina da ação civil pública e do princípio da simetria (artigo 18 da Lei 7.347/1985), sem apreciar a matéria sob o ângulo das regras do artigo 85 do Código de Processo Civil, tampouco sendo provocado a fazê-lo por embargos de declaração, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O argumento fundado na alteração normativa superveniente promovida por Instruções Normativas da Receita Federal constitui inovação de tese que não tem o condão de afastar os óbices regimentais de admissibilidade do apelo nobre. Para além disso, é inviável o exame de atos infralegais no âmbito do recurso especial, incidindo ao caso o óbice sumular insculpido na Súmula 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.