STJEDcl no AgRg no AREsp 2.997.122
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental, além de apontar omissões quanto às teses centrais do agravo regimental e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições, obscuridades ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Saber se a ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental configura cerceamento de defesa e nulidade do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada do STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
7. Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas inconformismo com a solução jurídica adotada.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1022; CF/1988, arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.