STJAgRg no AgRg no REsp 2.192.939
Pronúncia: elementos informativos colhidos na fase inquisitorial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento de recurso especial do agravante, restabelecendo a pronúncia e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta que a sentença de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois não há depoimentos judiciais que confirmem os elementos da fase investigativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
5. No caso em análise, os depoimentos da vítima e de sua companheira na fase judicial não confirmam os indícios de autoria colhidos na fase policial, havendo retratação das declarações prestadas na investigação.
6. Não há outros elementos de prova judicializados que confirmem os indícios de autoria apresentados na fase inquisitorial, como depoimentos de policiais ou testemunhas.
7. A pronúncia está amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não se admite, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e impronunciar o agravante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A retratação de depoimentos na fase judicial, sem outros elementos de prova judicializados que corroborem os indícios de autoria apresentados na fase policial, não é suficiente para manter a pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.375/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.036.538/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
Tese
1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A retratação de depoimentos na fase judicial, sem outros elementos de prova judicializados que corroborem os indícios de autoria apresentados na fase policial, não é suficiente para manter a pronúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.