TSTAg-RRAg 11052-58.2017.5.15.0097
(em recuperação judicial): reconhecimento de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Reconhecimento de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 horas
- Ausência de norma coletiva no período imprescrito
- Decisão regional de acordo com a oj 360 da sbdi-1/tst
- Óbice das súmulas nº 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO IMPRESCRITO. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A OJ 360 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Competência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios