STFRcl 88.175 AgR
Princípio da dialeticidade recursal: incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF
Ementa
Direito Processual Penal e Constitucional. Reclamação. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à reclamação, no qual o agravante limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem enfrentamento dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto ao não preenchimento dos requisitos do enunciado nº 59 da Súmula Vinculante do STF para fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica caracteriza irregularidade formal, pois a mera repetição das razões da reclamação não enfrenta a motivação exposta na decisão agravada.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar razões capazes de infirmar, em tese, todos os fundamentos do pronunciamento recorrido.
5. A reiteração das teses da inicial, sem argumentação voltada ao exame dos requisitos do enunciado nº 59 da Súmula Vinculante do STF, evidencia a ausência de impugnação adequada.
6. A falta desse requisito inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932 do CPC, do enunciado nº 287 da Súmula do STF e da jurisprudência consolidada da Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.