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Jurisprudências

TSTRRAg 0100625-30.2020.5.01.0247

Negativa de prestação jurisdicional: gratificação de função

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, o acórdão regional examinou expressamente a controvérsia relativa à supressão da gratificação de função, consignando, de forma clara e fundamentada, que “a empregada recebeu gratificação de função por mais de 10 anos, passando a integrar sua remuneração para todos os efeitos legais” e que “a superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, que acresceu o §2º ao Art. 468 da CLT, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da norma para atingir situações jurídicas concretizadas anteriormente à sua vigência.”. Ademais, foi expressamente registrado que “a alteração legislativa não alcança situações já consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos Art. 5º, XXXVI, da CRFB e no Art. 6º da LINDB. Sendo assim, não há falar em necessidade de declaração de inconstitucionalidade.” Evidencia-se, portanto, que houve enfrentamento direto da matéria jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 2. No que concerne à alegação de omissão quanto à existência de justo motivo para a supressão da gratificação e à tese de que o pagamento estaria condicionado ao exercício da função de confiança, também não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional asseverou que, “ainda que o valor pago à autora não tenha retribuído o efetivo exercício de cargo de confiança, integrou sua remuneração para todos os efeitos legais. Consequentemente, os valores pagos mensalmente apenas remuneraram o labor ordinário realizado. Logo, torna-se imperioso observar a irredutibilidade salarial”, bem como que “o empregado tem direito à manutenção do pagamento da gratificação de função, percebida por dez ou mais anos, mesmo com o afastamento do cargo, sem justo motivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”. Dessa forma, a Corte de origem analisou precisamente a tese patronal, afastando-a de forma fundamentada, o que afasta a configuração de omissão. 3. Quanto à alegada ausência de manifestação acerca da norma coletiva (CCT 2018/2020) e da aplicação do art. 611-A da CLT, o acórdão regional também enfrentou expressamente a questão, ao consignar que “a norma não incide no caso em comento, pois o decisum não afastou a incidência do § 2º do art. 224 da CLT, mas apenas reconheceu o direito à irredutibilidade salarial”, bem como que “a matéria aqui tratada se limita à estabilidade financeira” e que “a dedução/compensação pretendida não passa de vã tentativa de desconstituir o direito adquirido reconhecido”. Verifica-se, assim, que a Corte Regional analisou a cláusula coletiva invocada, concluindo, de forma motivada, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. 4. No tocante à suposta omissão quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante 10 do STF, igualmente não se constata vício no julgado. O Tribunal Regional consignou expressamente que não houve afastamento de norma por inconstitucionalidade, mas apenas interpretação quanto à sua não incidência no caso concreto, ao registrar que “não há falar em necessidade de declaração de inconstitucionalidade”. Tal fundamento revela que a matéria foi enfrentada, inexistindo a omissão apontada. 5. No que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto aos critérios de correção monetária fixados na ADC 58, o acórdão regional também se manifestou expressamente, ainda que remetendo a definição para a fase de liquidação, ao consignar que “a correção monetária foi transferida para a execução, pois é a fase processual adequada para o debate e definição do índice a ser aplicado”. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, com exposição clara dos fundamentos que levaram ao convencimento do julgador, sendo certo que o ordenamento jurídico não exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão cinge-se à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n. 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. 1. O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos de declaração, examinou expressamente a matéria, consignando a inaplicabilidade do parágrafo primeiro da cláusula 11 da CCT 2018/2020 ao caso concreto, ao fundamento de que a controvérsia dos autos não envolve a compensação de horas extraordinárias, mas, sim, a supressão de parcela de natureza salarial já incorporada à remuneração da autora. 2. Nesse contexto, o acórdão regional registrou que “A norma não incide no caso em comento, pois o decisum não afastou a incidência do §2º do Art. 224 da CLT, mas apenas reconheceu o direito à irredutilidade salarial.”. Acrescentou que “A questão atinente à compensação de horas extras deveria ter sido alegada e examinada no bojo do aludido processo, sendo certo que a matéria aqui tratada se limita à estabilidade financeira, tendo o próprio embargante, em contestação, revelado que a autora está enquadrada no regime de 6 horas”. 3. Nesse sentido, a norma coletiva invocada disciplina hipótese específica em que, afastado o enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, autoriza-se a compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas judicialmente, pressuposto fático-jurídico que não se verifica na presente demanda, em que se discute, unicamente, a manutenção da gratificação em razão da estabilidade financeira. 4. Ainda, registre-se que o próprio acórdão regional consignou que eventual discussão acerca da compensação de horas extras deveria ter sido deduzida no processo em que se examinou o enquadramento da jornada da autora, não sendo cabível sua rediscussão na presente demanda, sob pena de indevida ampliação da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo ao agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO TRT. PEDIDO IMPLÍCITO. DEFERIMENTO EM FACE DA MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. A Corte Regional não condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que “A autora, em recurso, apenas abordou matérias alusivas à gratificação de função, indenização por danos extrapatrimoniais e gratuidade de justiça, consoante id. f6c52dc, deixando de requerer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios”. 2. Ocorre que, tratando-se de ação proposta após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida pela mera sucumbência e independe de pedido expresso na inicial, na defesa ou em razões recursais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista da autora, por violação ao art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, seguindo os critérios fixados no § 2º do art. 791-A, da CLT. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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