TSTRRAg 10631-34.2019.5.15.0021
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Adicional de insalubridade
- Equipamento de proteção individual
- Reavaliação de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, consignou que "a prova compatível para demonstração de entregar dos EPIs é específica, na qual deve conter inclusive dados como respectivo certificado de aprovação, periodicidade da troca, tendo sido oportunizada a produção de prova documental em momento oportuno, assim como oportunizou-se a prova técnica-pericial. O perito in loco e analisando a documentação entregue concluiu que ‘as atividades desenvolvidas do(a) Reclamante para a Reclamada foram insalubres em grau médio’." Registrou que "a conclusão pericial (id. 18d6b6a) está fundamentada no fato de o obreiro possuía contato dermal de modo intermitente com a substância bansis 3344 (composto por tolueno Cas nº 108-88-3) (fls. 487) e em poucas oportunidades foi comprovada a entrega dos EPIs capazes de neutralizar o agente. Além de não ter a empresa apresentado os seguintes documentos: ordens de serviços (NR-01), demonstrativos fiscalização dos EPIs (NR-06), treinamentos sobre uso, guarda e conservação (NR-06), higienização e periodicidade de troca (NR-06) e demais controles de registro e entrega dos EPIs de acordo com a NR-06 (fls. 489 a 491)." Nesse sentido, concluiu que "foi oportunizada a produção de provas para a reclamada, não sendo hipótese de nulidade do decisum". 2. Deveras, ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, o que ocorreu na hipótese, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 3. Portanto, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 4. Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pela Corte de origem, não configura o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "constou em laudo pericial o recorrente apenas apresentou alguns controles de entrega de EPI o que não é suficiente para excluir o direito ao adicional de insalubridade. Isto porque, além disso, incumbe ao empregador a comprovação de que fiscalizava a utilização de EPIs, ônus do qual também não se desincumbiu conforme constado pelo perito judicial." 2. Como visto acima, o acórdão regional, a partir do exame das provas produzidas no processo, concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho, sendo devido o adicional respectivo quanto ao período. 3. Haja vista que o acórdão regional fundamentou sua decisão nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiu a redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre. 2. Observa-se que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada, bem como não há qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 3. Além disso, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Em tal contexto, constata-se que a redução do intervalo intrajornada em atividades insalubres, autorizada por norma coletiva pactuada com a participação do sindicato que representa a categoria profissional, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do autor.