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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 192-47.2022.5.05.0017

Prescrição: gratificação especial

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Gratificação especial
  • Parcela única paga na rescisão contratual
  • Inaplicabilidade da súmula nº 294 do TST
  • Pagamento somente a alguns empregados
  • Princípio da isonomia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A "gratificação especial" é parcela paga a determinados empregados do Banco Santander na ocasião da rescisão contratual, direito que, portanto, surge com a extinção do contrato de trabalho. 2. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que, considerando que o "contrato de trabalhou foi extinto em 07/11/2020 e apresente demandada foi ajuizada em 07/4/2022, não prevalece a alegação de prescrição total da pretensão", decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem registrou que "a própria reclamada admite o pagamento da gratificação especial, até o ano de 2012, a um grupo determinado de empregados que obtiveram desempenho superior na execução das atividades e que foram despedidos por iniciativa do empregador". 2. Como se nota, embora o acórdão recorrido tenha consignado que o réu alegara fato extintivo, não assentou a premissa fática de que a verba teria sido extinta em 2012, e o recorrente não interpôs embargos de declaração para o fim de tê-la registrada na decisão. A argumentação recursal de que a parcela deixara de ser paga antes da rescisão contratual da parte autora, implica revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, segundo o qual houve "pura e simples discriminação em relação aos demais trabalhadores, os quais não percebiam a gratificação especial, mesmo exercendo idêntica função", está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios

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