TSTAg-AIRR 11145-16.2017.5.18.0201
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Intervalo de 15 minutos
- Labor em subsolo
- Acidente de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte procedeu à transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que "inexiste coisa julgada quanto aos pedidos deduzidos nesta reclamatória, uma vez que não há coincidência dos pleitos deduzidos" (Súmula 126/TST). 2.2. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. 3. INTERVALO DE 15 MINUTOS. LABOR EM SUBSOLO. ART. 298 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O TRT consignou que, à míngua de pré-assinalação ou registro nos controles de frequência, não restou demonstrada a concessão do intervalo. Salientou, ainda, que não há amparo em norma coletiva para a ausência do registro da referida pausa (Súmula 126/TST). 3.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. No caso, embora a reclamada sustente ter demonstrado que o acidente ocorreu por motivo de força maior, o Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que "não há que se falar em força maior, restando caracterizado, em sentido diverso, sua conduta omissiva ao determinar ao reclamante que realizasse a tarefa de risco a despeito da chuva que se iniciou durante sua execução". 4.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4.3. Quanto ao pleito de aplicação de redutor e fixação de termo final para a pensão, ausente o interesse recursal, pois a pretensão já foi atendida. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Conforme fundamentado no tópico anterior, restou mantida a decisão que reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho em tela. 5.2. O Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. Decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 5.3. Quanto ao valor arbitrado, a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 5.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 5.5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 70.000,00, em virtude do acidente de trabalho que resultou na invalidez total e permanente do membro superior direito do autor. A decisão fundamenta-se na redução de 80% da capacidade laborativa, cumulada com o severo comprometimento da integridade estética do reclamante decorrente das cicatrizes permanentes. 5.6. Com efeito, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. 5.7. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 5.8. No caso, o arbitramento no patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) observou tais parâmetros, pelo que não é possível reputar elevado o montante, a justificar a intervenção desta Corte Superior. 6. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Indenização por Dano Estético; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios